CONTESTAÇAO
Processo n°:XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
BENEDITO DA SILVA, por seus patronos (procuração inclusa - doc. 01), nos autos do processo em epígrafe, em que é acionada por RODRIGO ALBUQUERQUE, vem, no prazo legal, apresentar contestação nos termos que se seguem.
OS FATOS
Os autores propuseram Ação de Reintegração de Posse alegando terem sido esbulhados pelos Réus na posse do imóvel que está registrado no XXº Oficio de Registros de Imóveis de Luis Eduardo Magalhães-BA.
Afirmam, ainda que a posse vem sendo exercida de forma pacifica, há quase cinco anos, sustentando ainda serem legítimos possuidores da área verde ocupada pelos Réus.
Mas a realidade dos fatos é extremamente oposta a afirmada na petição inicial. Senão vejamos:
Desde logo, anota-se que os autores nunca exerceram qualquer posse na área reclamada, como aliás, deduz-se da própria narrativa dos fatos expostas na inicial, em que os Autores nunca ocuparam a área verde pretendida e nunca residiram no local.
Como só é possuidor aquele que tem de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (ART. 1.196 do Código Civil), não seria crível admitir-se que os Autores morando em outro local e que nunca fizeram benfeitoria ou ao menos cercamento do local, tivessem o exercício de fato da posse sobre a área verde pretendida.
Informando ainda que são proprietários e únicos possuidores do Sitio: que mede XXX Hectares, (fls. XX)
O DIREITO
1. Dispõe o CPC:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - (...)
2. Na inicial, a Autora não demonstra ter tido posse sobre o imóvel. Daí, como era de esperar-se, também não evidenciou prática de esbulho pela Contestante e, por óbvio, a data dessa prática.
3. Quanto a esses pontos essenciais a qualquer postulação de reintegração,