CONTESTACAO
ANTONIO DOS REIS, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança, movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA GRANDE, vem, respeitosamente, por seu advogado regularmente constituído, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DOS FATOS
Condiz com a verdade as alegações da Autora sobre os meses do débito condominial.
O fato é que a Ré possuía renda suficiente para honrar o compromisso de pagar o condomínio a que está sujeita.
Entretanto, Nobre Juiz, a Requerida encontra-se desempregada e com inúmeros problemas financeiros, o que a impossibilita de pagar suas dívidas.
DOS FUNDAMENTOS
Diante do inadimplemento já reconhecido, pretende a Requerida pagar à Autora a quantia dos condomínios vencidos e não pagos, desde que com observância aos Princípios Gerais do Direito, à Lei e melhor jurisprudência.
Da Multa Moratória
A multa a ser aplicada por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois porcento), ad primus porque a Lei 8078/90 assim determinou, ad secundus porque, inexoravelmente, se assim for admitida estará proporcionando a Autora o enriquecimento sem causa.
Determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), in verbis:
“Art. 52 - O fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...) omissis.
Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
Dos Juros Constitucionais
A Constituição Federal determina em seu art. 192, parágrafo 3º o limite de taxas de juros a ser cobrados em concessões de crédito.
“Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será