Constitucionalização do Direito Civil

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Constitucionalização do Direito Civil
Paulo Luiz Netto Lôbo
O Direito Civil representava os parâmetros, conceitos e classificações que se adequavam a vários ramos do Direito Brasileiro, principalmente por se tratar de um direito histórico jurássico. Atualmente, a Constituição é o ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação. Dessa maneira, houve um processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do Direito Civil. Essa mudança fez com que o Código deixasse de ser o máxime, tornando-se submisso a novas normas.
Há uma distinção a se fazer sobre os termos publicização do direito civil e constitucionalização, muitas pessoas atribuídos ao mesmo sentido. O primeiro deve ser entendido como o método de interferência legislativa infraconstitucional, característica marcante do Estado Social que conduzia âmbitos da vida privada, antes interditados à ação pública. Ao passo que a constitucionalização tem por finalidade atribuir ao direito positivo os alicerces de competência constitucionalmente assentados.
A evolução do Direito Civil se deu através de dois parâmetros, a constitucionalização ao exercer a função de limitar os poderes do Estado; e a codificação que garante extenso espaço de autonomia aos indivíduos. Os códigos civis tiveram como destaque a importância do cidadão dotado de patrimônio, isto é aquele que é livre da influência pública e consequentemente da propriedade, sem qualquer espaço para a justiça social.
A doutrina do Estado Social, explanada em valores de justiça social, passou a dominar o cenário constitucional, o que fez com que o Estado agisse para prevalecer a ordem econômica e o interesse coletivo. O Estado e a sociedade sofreram mutação, enquanto os códigos civis permaneceram no Estado Liberal, insistindo em valores patrimoniais ultrapassados por uma nova era. Vários fatores sociais, a revolução industrial e a revolução tecnológica compuseram ambientes com exigências de liberdade, igualdade e de incorporação de

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