Constitucionalização do Direito Civil
EDLENNE KARLLA MACHADO FERREIRA
HIGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ATIVIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDO
Ceres – GO
2014
DHYELLEN MAYARA PEREIRA NEVES
EDLENNE KARLLA MACHADO FERREIRA
HIGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ATIVIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDO
Atividade realizada como parte de avaliação de Aprendizagem, no curso de Direito Civil I,
UniEVANGÉLICA – Campus
Ceres, Faculdade de Direito.
Professor Marcos Macedo
Ceres, setembro de 2014
1) Por conta do processo de constitucionalização dos direitos, particularmente à perspectiva do Direito Civil Constitucional, a inquestionável irradiação dos princípios e valores da CF/88 orientando a aplicação das normas do Novo Código Civil – CC/02 significa a subordinação total do Direito Privado ao Direito Público nas relações privadas?
Resposta: Não, o Código apenas deve ser interpretado segundo a Constituição e não a Constituição, segundo o Código. Portanto, não significa uma subordinação total, já que o Direito Constitucional não possui um décimo do tempo de vida do Direito Civil, nas palavras de Paulo Lôbo, Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e, não abrange todas as normas de que se tratam no Direito Privado, isto é, não apresenta suficiência para lidar com as relações privadas. Podemos afirmar então, que a constitucionalização é o processo de elevação ao nível constitucional dos princípios fundamentais do Direito Civil.
2) Pesquise e responda o que é “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, distinguindo esta da chamada “eficácia vertical dos direitos fundamentais”?
Resposta: A eficácia vertical dos direitos fundamentais se dá como limites à atuação dos governantes em relação aos governados, já a eficácia horizontal se dá entre os particulares.
3) Por conta da constitucionalização do Direito Civil e, assim, verificando-se que as normas privadas não estão restritas ao Código Civil, tais