Constitucionalizaçaõ
O homem decidia seu conflito embasado na autotutela até que a regulação de determinadas condutas sociais fossem positivadas como, por exemplo, a lei das XII tábuas, sempre tratando de assuntos privados.
O processo inevitável de evolução culminou em 530 D.C na reunião de todas as normas constitucionais e jurisprudenciais. Nas relações civis ficava clara a supremacia do patrimônio sobre a pessoa humana.
O individualismo tratava a propriedade como o mais absoluto direito, foi considerado como imutável e eterno o estado ficava à parte das relações privadas e com isso a separação de direito público do privado. Deste modo regulava o direito natural e congênito dos indivíduos.
O iluminismo se assentou na ideia positivista de que as normas deveriam ser estabelecidas de clareza e segurança jurídica absoluta, uma elaboração rigorosa, a fim de garantir uma irrestrita univocidade a todas as decisões judicias.
Com o surgimento das leis excepcionais que começam a regulares setores não disciplinados pelo código e que contêm princípios dissonantes a ele. Diante do crescimento das lacunas no direito civil, proporcionado pela mudança dos valores sociais, nasceram às leis especiais que disciplinam vários temas, com isso o código civil foram perdendo seu caráter exclusivo na s relações patrimoniais privadas, a exemplo do código de defesa do consumidor, o estatuto da criança e do adolescente. As grandes constituições começam a ser inseridas de princípios que limitam a autonomia privada e o código civil passam de fonte principal para fonte residual de legislação, tais fundamentos começa a desempenha um papel hermenêutico e essencial, formando vetores para a compreensão e aplicação das demais normas infraconstitucionais.
Com a chegada da constituição de 1988 ocorreu um choque de perplexidade tanto por sua abrangência, quanto por passar e disciplinar diretamente matéria que era exclusiva do código civil. A carta republicana deixa clara sua tendência democrática