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1 – O Poder Judiciário.

a) É um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente;
b) Sua função é administrar a Justiça solucionando conflitos e também ser o guardião da Constituição, para preservar, basicamente, os princípios da legalidade e igualdade, sem os quais os outros diversos princípios seriam vazios;
c) Possui autonomia institucional, administrativa e financeira.

1.1 – Funções do Poder Judiciário.

a) FUNÇÃO TÍPICA (exclusiva) – Jurisdicional – inerente à sua natureza, é uma das funções do Estado, onde este substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
b) FUNÇÕES ATÍPICAS:
- De natureza executivo-administrativa. Ex. organização de suas secretarias, CR/88 art. 96, I, f.
- De natureza legislativa – elaboração do regimento interno, CR/88 art. 96, I, a.

1.2 – Órgãos do Poder Judiciário.

O art. 92 da CR/88 traz os órgãos do Poder Judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

1.3 – Garantias e vedações.

Para que se preserve tal independência, a Constituição de 88 nos traz as chamadas “garantias e vedações”, as quais visam garantir a independência do Poder Judiciário em relação aos demais poderes.

a) Autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 99): elaboração de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, tanto que a Lei de Dir. Orçamentárias que fixa o limite de participação do PJ no orçamento geral do Estado sem a participação desse poder em sua elaboração, é

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