Constitucional

1329 palavras 6 páginas
ARRENDADOR - é a pessoa que cede o imóvel rural ou o aluga (Dec. n. 59.566/66, art. 3, § 2). Pode ser o proprietário, o usufrutuário ou o possuidor do imóvel, devendo "encontrar-se na posse do imóvel rural e dos bens, a qualquer título", tendo "o direito de exploração e de destinação aos fins contratuais" (Dec. 11. 59.566/ 66, art. 11, § 1)
ARRENDAMENTO E PARCERIA - "o arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou LISO temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei n. 4.504, de 30-11-1964 – Estatuto da Terra e art, 13 da Lei n. 4.947, de 6-4-1966)" (art. 1 do Dec. n.59.566/66).
ARRENDAMENTO RURAL - arrendamento rural é o contrato agrário pejo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei (art, 3 do Dec. n. 59.566/66).
ARRENDATÁRIO - "a pessoa ou conjunto familiar representado pelo seu chefe, que o recebe (o imóvel) ou o toma em aluguel" (Dec. n. 59.566/66, art. 3, § 2º)
CONTRATO AGRÁRIO - é o ato jurídico resultante do acordo 2 ou mais vontades, tendo por objeto o uso ou posse temporária da terra, a fim de nela exercer a atividade agrária. São partes em tal relação jurídica: de um lado, o proprietário ou a pessoa que detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural; do outro, aquele que exercite qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (Lei n. 4.504, de 30-11-64, art. 92; Lei n. 4.947, de 6-4-66, art. 13; e Dec. n. 59.566, de 14-11-66, art. 1º).
PARCERIA

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