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Assistencia Social

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Segunda-feira, 05 de fevereiro de 2007
Deferida liminar para o INSS suspender benefício assistencial
A presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Reclamação (RCL) 4869, requerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba (PB) que manteve o pagamento de benefício assistencial a S.A.P., de um salário mínimo mensal, por sua condição de beneficiária do inciso V, do artigo 203 da Constituição.
A decisão da turma recursal confirmou sentença monocrática de primeiro grau afastando o limite estabelecido pela Lei nº 8.742/93, que prevê o benefício para pessoas cuja família tenha renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
O INSS afirma que a sentença atacada contrariou autoridade da decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. Esse julgamento declarou a conformidade constitucional do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8742/93. Já a Presidência da Turma Recursal, em pedido de informações requisitado pelo STF, contestou o INSS, considerando que “não se sustenta a alegação do reclamante”.
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de liminar do INSS, por verificar que o entendimento da Corte parece ter sido afrontado quando julgou constitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8742/93. Assim, até o julgamento do mérito da RCL 4869 fica suspensa a determinação judicial de pagamento do benefício assistencial de que tratam os autos.
IN/RN
Constituição Federal
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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