constitucional
Estabelece a Constituição Federal que a organização político- administrativa da República Federal do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do texto constitucional ( art. 18).
Esse dispositivo constitucional indica a opção do legislador constituinte pela forma federativa de Estado para a repartição territorial de poderes. Aponta, também, a adoção da forma republicana de governo,para a regulação dos meios de aquisição e exercício do poder pelos governantes. Apresenta, ainda, a enumeração dos entes federativos que compõem a federação brasileira –União, Estados, Distrito Federal e municípios-, todos dotados de autonomia política, nos termos em que delineada pela própria Constituição.
02. FORMAS DE ESTADO
O conceito de formas de Estado está relacionado com o modo de exercício do poder político em função do território de forma de um dado Estado. A existência (ou não) da repartição regional de poderes autônomos é, pois, o núcleo caracterizador do conceito de forma de Estado.
O Estado será federado (federal, complexo ou composto) se o poder político estiver repartido entre diferentes entidades governamentais autônomas, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais que coexistem em um mesmo território. O Estado federado é caracterizado por ser um modelo de descentralização política, a partir da repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas que o integram. O poder político, em vez de permanecer concentrado na entidade central, é dividido entre as diferentes entidades federadas dotadas de autonomia.
O Estado federado – nascido nos Estados Unidos, em 1789, com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América – compõe-se, pois, de diferentes entidades políticas autônomas que, em um vínculo indissolúvel, de diferentes entidade, diversa das entidades componentes, que é o Estado soberano. Não há