Considerando a liquidez existente na pós modernidade, é possível compor a proteção da intimidade à proibição da prova ilícita e a efetividade do processo?

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Considerandoa liquidez existente na pós modernidade, a efetividade do processo vem sendoentendida como um sinônimo de punição ao criminoso, diante do medo einsegurança vividos pela sociedade, que faz com que o estado, para satisfazê-la, objetive primordialmente apunição de quem cometeu um crime. Assim, o que se vê é que ao invés de seremaplicados de maneira conjunta, a efetividade do processo, anteriormentemencionada, acaba reduzindo a aplicação dos direitos e garantias fundamentais doindividuo quando se trata de processo penal. Nesse diapasão, a proteção daintimidade, garantido no Decreto 678/92 (art. 11 – proteção da honra e dadignidade), acaba ficando prejudicada quando a regra de proibição da provailícita, prevista no art. 5, inciso LVI, da vigente Constituição Federal, e mitigadapara possibilitar a punição de quem efetivamente cometeu um crime, agindo,assim, mais de acordo com o que a sociedade espera, do que com os ditamesconstitucionais.
Nessesentido, já existem teorias que admitem hipóteses de admissibilidade da provailícita derivada, que se referem às hipóteses em que a provas foram colhidas demaneira lícita porém obtidas a partir da informação extraída de uma prova captadailicitamente, como a Teoria da fonte independente, Teoria da exceção dadescoberta inevitável e a Teoria do nexo causal atenuado.
Doexposto, colhe-se uma decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido deconsiderar admissível uma prova ilícita derivada:

1. Hipótese em que JuizFederal, potencial vítima do “grampotelefônico”, deferiu diligências investigatórias requeridas pela Força-Tarefa composta pormembros do
Ministério Público e da Polícia Federal. Posteriormente, depois deter-se deparado com provas contundentes da existência do crime, quando o próprio autormaterial do “grampo” confessou o delito, acolhendo a exceção oposta peloMinistério Pú- blico Federal, deu-se por impedido/suspeito, remetendo os autos dainvestigação em andamento para o substituto.
2. É

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