Conflitos coletivos de trabalho
Conceito: dá-se quando uma reivindicação do grupo de trabalhadores é resistida pelo grupo de empregadores contra qual é dirigida;
RELAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: A aquela em que, um grupo de indivíduos denominados empregados, se organizam através de sindicato representativo da categoria, visando fortalecer sua estrutura reivindicatória com o fim de alcançar seus interesses junto a classe empregadora. Ex: bancários que pedem redução de jornada e/ ou aumento salarial. Em contrapartida no outro póla da relação de emprego, atuam os empregadores representados pelos seus sindicatos patronais, no intuito de firmar certos parâmetros frente a classe trabalhadora, defendendo assim seus interesses.
ESPÉCIES DE CONFLITOS:
São coletivos quando, em razão dos seus sujeitos, que serão grupos de trabalhadores de um lado, e o grupo de empregadores do outro, objetivarem matéria de ordem geral. Cada qual defendendo seus interesses e os reivindicando da forma a qual desejam que venham a ser alcançados. São individuais quando ocorrem entre um trabalhador ou diversos individualmente considerados e o empregador, com base no contrato individual do trabalho; Nos conflitos coletivos o sindicato atua como substituto processual. DIFERENÇA ENTRE OS CONFLITOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: No conflito individual, os sujeito da relação é a própria pessoa no caso do empregado ou empregador pessoa física a quem é dirigido o pedido ou pode figurar também no polo passivo a pessoa jurídica. O pedido diz respeito a pessoa. Dissídios simples – um só reclamante; Dissídios plúrimo – pluralidade de reclamantes (chamado, no processo civil, de litisconsórcio ativo). DISSÍDIOS COLETIVOS: É aquele que envolve interesses de uma coletividade. Referidos dissídios atuam abstratamente, pois são ações de pessoas indeterminadas, de categoria. Não há necessidade de procuração de cada pessoa. O sindicato é que