conflito de jurisprudência

3008 palavras 13 páginas
Decisão:
Vistos.
Cuida-se de ação de manutenção de posse cumulada com ação declaratória de nulidade ajuizada por Constâncio de Almeida Moraes e Outro(a/s) em face da Fundação Nacional do Índio – Funai e da União, na qual se requer a manutenção da posse, pelos autores, da porção de terra denominada Fazenda São Bento, considerando-se nula a Portaria MJ nº 516, de 11/10/91, tendo em vista não se tratar de terras reconhecidas como de propriedade indígena.
Em 6/11/02, o Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção de Campo Grande/MS declinou da competência frente à criação da Vara Federal de Dourados/MS e determinou a remessa dos autos aquele Juízo (fls. 904/906).
Por sua vez, a 1ª Vara Federal de Dourados declinou de sua competência em razão do Município de Amambai/MS pertencer à jurisdição de Ponta Porã/MS (fls. 1.146/1.150).
O pedido de tutela antecipatória foi indeferido aos postulantes, visto estar ausente o periculum in mora (fl. 1.274/1.276).
Em petição protocolada em 26/4/10 (apenso a estes autos), o Estado do Mato Grosso do Sul requereu seu ingresso no polo ativo do feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, por entender que a FUNAI teria claras intenções de responsabilizá-lo pela indenização das terras aos proprietários.
Diante do manifesto interesse do Estado do Mato Grosso do Sul em integrar a lide, em lado diverso da União, e frente ao precedente desta Suprema Corte, AC nº 2.641/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Juízo Federal de Ponta Porã/MS declinou da competência e enviou os autos ao Supremo Tribunal Federal para que este aprecie o pedido formulado pelo Estado (fls. 1.469/1.471).
Foram-me distribuídos os autos e, na sequência, abri vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República (fl. 1.498).
A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação, ou, se conhecida, pela improcedência do pedido, estando o parecer assim ementado:

“Ação Cível Originária. Declínio de competência do Juízo Federal de Ponta Porã/MS em favor do STF em

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