UNIVERSIDADE
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA
GRUPO DE DISCUSSÃO TEMA: JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS E DOS INTERESSES
COMPONENTES: DARVINSON HOLANDA, DAVI AMORIM, GIULIA GEDEON JOÃO FELIPE DE SÁ, MARCO DANTAS E MARCOS AUGUSTO
3 - JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS E DOS INTERESSES
3.1 - JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS:
A jurisprudência dos conceitos foi a primeira sub-corrente do positivismo jurídico, segundo a qual a norma escrita deve refletir conceitos, quando de sua interpretação. Seus principais representantes foram Ihering, Savigny e Puchta, considerado por muitos como seu fundador.
Foi, portanto, a precursora da idéia de que o direito provém de fonte dogmática, imposição do homem sobre o homem e não consequência naturalde outras ciências ou da fé metafísica.
Entre as principais características da jurisprudência dos conceitos estão: o formalismo, com a busca do direito na lei escrita; a sistematização; a busca de justificação da norma específica com base na mais geral.
Ou seja, segundo esta escola, o direito deveria, prevalentemente, ter base no processo legislativo, embora devesse ser justificado por uma idéia mais abrangente relativa a um sentido social.
3.2- JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES:
A jurisprudência dos interesses foi a segunda sub-corrente do positivismo jurídico, segundo a qual a norma escrita deve refletir interesses, quando de sua interpretação. Seu principal representante foi Philipp Heck.
O positivismo jurídico, escola que, a partir do final do Século XIX, caracteriza o direito como de fonte dogmática (imposição do próprio homem) teve esta fase após a Jurisprudência dos conceitos. Na jurisprudência dos interesses, interpreta-se a norma, basicamente, tendo em vista as finalidades às quais esta se destina.
Caracteriza-se esta escola pela idéia de obediência à lei e subsunção como conflito de interesses em concreto e em abstrato, devendo prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em sociedade, materializados nessa mesma