Conduta no direito penal

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Conduta : Ação ou Omissão

Conduta nada mais é do que comportamento, procedimento.

“ Nullum crimen sine conducta ”

Não há crime sem ação e é sobre o conceito de ação, que se pode denominar a conduta, já que a palavra tem um sentido amplo.

Conforme o sentido da palavra, há modificação no conceito estrutural do crime.

A conduta em sentido estrito é o movimento corpóreo, voluntário.
Por exemplo, um indivíduo em uma roda de amigos espirra bruscamente batendo sua cabeça na de um amigo, causando-lhe ferimento no supercílio. Apesar do resultado lesivo, NÃO EXISTE SEQUER AÇÃO, POR AUSÊNCIA DO COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO.

A conduta em sentido amplo, por sua vez, compreende a ação, em sentido estrito (que é o comportamento positivo de fazer), e a omissão, (que é o comportamento negativo de não fazer). Assim, AÇÃO É O COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO QUE PROVOCA UMA ALTERAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR.

No sentido amplo: É a omissão, o fato punível, o agente que provoca alteração no mundo exterior com intenção.

Há várias teorias sobre ação:

TEORIA CAUSALISTA é um comportamento humano, voluntário no mundo exterior e irrelevante ao que o agente realmente queria fazer.

TEORIA FINALISTA: A conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal, implica necessariamente uma finalidade e a vontade dirigida a um fim, integra a própria conduta e assim deve ser apreciada judicialmente, ou seja, o agente teve a intenção de praticar o crime.

No caso do crime de homicídio doloso, a pessoa pratica um fato típico, pois não se preveniu para que não ocorresse o crime( omissão ) e no caso de homicídio culposo , o agente também pratica um fato típico com a intenção de produzir o resultado (ação) TODO MUNDO TEM VONTADE DE FAZER ALGUMA COISA

Teoria Social é uma ponte entre a causalista e finalista, conduta socialmente relevante denominável ou dominada pela vontade

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