condições sanitarias
TRABALHO E ÁREAS DE VIVÊNCIA
3.6.1. A CONTRATADA deverá descrever as instalações sanitárias e de conforto, em especial, quanto ao fornecimento de alimentação, água potável, local para refeição, vestiário e transporte dos trabalhadores, de acordo com o que dispõe itens específicos da NR – 18 e NR-24.
3.6.2. O canteiro de obras e instalações deve ser mantido organizado, limpo e higienizado. 3.6.3. A cozinha, o refeitório e o ambulatório deverão atender as condições especiais estabelecidas pelas legislações federais, estaduais e municipais.
3.6.4. O ambulatório deverá dispor de rádio comunicador com freqüência exclusiva para emergência a ser definida no Plano de Emergência.
3.6.5. As instalações temporárias do canteiro de obras deverão estar localizadas fora dos limites de áreas consideradas de risco, conforme legislação específica.
3.6.6. Em caso de utilizar as instalações da Contratante, solicitar autorização por escrito ao Gestor do Contrato ou Encarregado da instalação e anexar ao plano de segurança. 3.6.7. No caso de a CONTRATADA usar transporte de pessoal, este deverá atender
NR-18 da portaria 3.214/78 do MTE e Legislação de Trânsito em vigor.
3.6.8. As áreas de vivência deverão estar prontas antes do início de qualquer etapa da obra. 3.6.9. As áreas de vivência deverão ser dimensionadas de acordo com o número de máximo de trabalhadores previsto no cronograma de execução da obra (contratadas e subcontratadas). 3.6.10. Deverá estar contemplado no PCMAT a localização da área de vivência no canteiro de obras com o respectivo dimensionamento.
3.6.11. Independente de ter trabalhadores alojados ou não, o canteiro de obras deverá conter refeitório, vestiário e instalações sanitárias.
3.6.12. O refeitório deverá ser dimensionado de forma a atender no mínimo 50% dos trabalhadores usados para dimensionamento do item 3.6.9.
3.6.13. Deverá ser previsto a instalação de