Condições da Ação
Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou seja, é o direito concedido pelo Estado para buscar a tutela jurisdicional de uma pretensão. A ação só irá existir, se houver possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Essas são as três condições da ação.
A possibilidade jurídica do pedido - é aquilo que se pode buscar no judiciário que em tese, o juiz pode conceder, são casos em que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando o pedido juridicamente impossível, como os casos de cobrança de dívida de jogo, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível.
O interesse de agir – Há um binômio, necessidade e adequação. Não basta apenas a vontade, e sim o real interesse processual.
Legitimidade das partes - O art. 3º do CPC, fala que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, ou seja, aquelas pessoas (físicas ou jurídicas) que integram a relação jurídica de direito material (casamento, compra e venda, etc.), é que possuem titularidade para pretender e possuem “legitimidade ou qualidade para agir”. No art. 301, podemos ver também o que compete antes de discutir o mérito, alegando inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, entre outros.
Caso haja a carência de ação, quem não possuir uma das condições da ação é Carecedor da Ação. Caso em que o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito segundo o art. 267, VI, do CPC. Se o juiz não o extinguir, o Réu deverá requerer com base no art. 301, X do CPC.