condições da ação
_Condicionamentos ao exercício da provocação do poder jurisdicional, ou seja, do conhecimento e julgamento do mérito da pretensão veiculada pela demanda.
_Mérito:
a) materialidade;
b) autoria;
c) materialidade normativa (fato típico, ilícito e culpável);
d) ausência de extinção da punibilidade.
_Ausência das condições da ação:
Rejeição da peça acusatória (art. 395, II e III, CPP).
1) Condições genéricas da Ação
a) Interesse de agir
_No âmbito do processo penal, desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. Por isso fala-se em interesse-utilidade.
b). Legitimidade
_Pertinência subjetiva da ação.
_Legitimidade ativa:
Regra: atividade privativa do Estado, por meio do Ministério Público (art. 129, CF).
Exceção: determinadas pessoas, em situações específicas (direito à atividade subsidiária e iniciativa exclusiva do particular).
Ação penal pública, condicionada ou incondicionada: Ministério Público.
Ação penal privada e privada subsidiária da pública: ofendido ou seu representante legal.
_legitimidade passiva:
Provável autor do fato delituoso.
c) Possibilidade jurídica do pedido
_O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.
d) Justa Causa
_Suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
_fumus comissi delicti: plausiblidade do direito de punir, ou seja, de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e