Conclusões
O referido processo, nº., que teve trâmite perante o Juízado Especial Cível da Comarca de Jundiaí – SP, tramitou de forma correta do início ao seu fim, passando por todas as referidas fases de uma execução.
Após seu início, com distribuição da inicial, a Executada opôs Embargos a Execução, dentro do prazo, buscando tornar irregular a execução, ou na pior das hipóteses, postergar ao máximo o pagamento do débito.
Após o julgamento dos embargos, o Exequente requereu a penhora direta de bens, não requerendo a princípio a penhora de dinheiro, conforme o art. 655 do C.C., tal penhora direta de dinheiro (em espécie, depósitos, aplicações, ou penhora on-line), poderia ter colocado fim a execução num primeiro momento caso tivesse sido efetuada antes da penhora de bens, o que teria resultado numa celeridade processual muito maior, tendo em vista os diversos atos processuais demorados que seguiram o processo, por exemplo, a penhora do veículo Kombi/96, que mesmo tendo sido feita a penhora também nestes autos, já havia sido adjudicada por uma outra penhora efetuada em autos diversos.
O leilão e arremate do outro bem, Veículo Kombi/93, foi efetuado corretamente, porém não foi o bastante para quitar os débitos, por isso o Exequente requereu a penhora on-line, que posteriormente, também tornou-se insuficiente.
Dois fatos me chamaram muito a atenção nesses autos: A possibilidade de penhora de dinheiro da própria bilheteria do evento e a possibilidade da declaração de prisão civil do depositário infiel.
O primeiro caso tornou claro que o poder judiciário realmente busca a resolução e solução dos conflitos, uma vez que se deferiu a penhora do valor que nem ao menos era estimado e que o clube haveria de lucrar com a realização de um evento em sua sede. Tal possibilidade mostra um modo do nosso poder judiciário se adequar as mais diversas situações.
Já o segundo caso, a prisão civil de depositário infiel, é um caso