Conceito E Elementos Do Nome Civil 1

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Conceito e Elementos do Nome Civil

o nome civil é “elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar. É um dos principais atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade e do estado civil, consubstanciando seu traço indissociável da pessoa natural, o indivíduo recebe-o oficialmente com o registro de nascimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser, em regra, alterado e não devendo ser jocoso ao seu portador, e o conserva até a morte.
No direito brasileiro, o nome compõe-se, de forma genérica, de dois elementos: o prenome e o sobrenome, nos termos do art. 16 do Código Civil. O prenome, também chamado de nome próprio, é a primeira parte do nome da pessoa, individualizando e diferenciando o seu portador, podendo ser livremente escolhido pelos interessados, desde que não haja exposição ao ridículo. Pode ser simples, quando formado por apenas um elemento, como exemplo, João, Henrique, Pedro, ou ainda, pode ser duplo, como Carlos Augusto e Paulo Henrique, sem impedimento legal quanto ao fato de ser triplo ou quádruplo. A escolha do prenome é ato realizado por imposição de outrem, normalmente, dos pais, podendo ocorrer, em determinados casos, pela própria pessoa.
O segundo elemento principal é o sobrenome, também conhecido por patronímico ou apelido de família, sendo este a complementação do nome, comum aos membros de uma família, refere-se à procedência familiar da pessoa. Assim como o prenome, o sobrenome pode ser simples ou composto, podendo provir da ascendência paterna ou materna, ou da fusão de ambos. Cabe aos pais, no ato de registro do nascimento, declarar o sobrenome do registrando, fazendo a escolha de qual formará o nome da pessoa. “A aquisição do sobrenome pode decorrer também de ato jurídico, como adoção, casamento ou por ato de interessado, mediante requerimento ao magistrado”.6 Caso não haja a

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