Conceito de interpretação de leis

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Após completa a norma em vigor, em todo o ciclo de sua existência, deve ser aplicada pelos órgãos executivos, pelas autoridades administrativas e especialmente pelo poder Judiciário. Na sua finalidade normativa, de comportamento , abraça a atividade social e regula as ações humanas de conduta e tem ainda, um sentido de previsibilidade natural , que na direção do futuro pretende conter a normação das relações jurídicas a se empreenderem em tempo vindouro. A interpretação da lei, como processo mental de pesquisa de seu conteúdo real, permite ao jurista fixa-lo tanto em relação com a forma do comando coetâneo de seu aparecimento como ainda nas situações que o desenvolvimento , das atividades humanas venha criar inexistentes quando da sua elaboração, porém subordinadas à sua regra em tempo ulterior. O legislador exprime por palavras , e é no entendimento real destas que o intérprete investiga a sua vontade. Toda lei está sujeita a interpretação. toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja sua roupagem exterior, exige seja entendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Comumente , a ideia da interpretação sugere o entendimento da lei, como expressão do Poder Legislativo. è preciso acrescentar que toda norma jurídica é objeto de interpretação , seja na escrita da lei, seja na decisão judicial, seja no direito dos costumes, seja nos tratados internacionais. Conforme Tito Fulgêncio classifica, a interpretação jurídica segue em dois grupos, quanto a origem e quanto aos elementos. Quanto a origem: Interpretação autentica: também chamada de pública, realiza-se por via de um movimento administrativo. reconhecendo a ambiguidade da norma, o legislador vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua vontade, e neste caso, a lei interpretativa é considerada como a própria lei a ser interpretada. À parte, esta interpretação não é propriamente um processo lógico de pesquisa do conteúdo

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