Competencia Material da Justiça do Trabalho
Antes de adentrarmos no tema central deste trabalho, que é a abordagem da competência material da Justiça do Trabalho, convém destacar o que é competência e quais são os critérios para a sua aferição, senão vejamos:
A competência é tradicionalmente conhecida como sendo a medida da jurisdição, ou seja, é por meio dela que se delimita onde determinado órgão pode ou não exercer suas atribuições. Tal delimitação, por sua vez, deve ser prévia e consonante aos ditames constitucionais e legais, estabelecidos segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.
A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existentes no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mas apto a melhor resolvê-las.
O breve conceito apontado acima nos permite concluir que a jurisdição é una e indivisível, e que materializa-se por meio da competência, que nada mais é que a atribuição legal a qual um órgão estatal é investido para o exercício da jurisdição no caso concreto.
A competência, por sua vez, pode ser absoluta ou relativa. Absoluta é aquela que não pode jamais ser modificada, por ser determinada segundo o interesse público (pelos critérios material, pessoal ou funcional). Assim, não pode ser alterada pela vontade das partes em foro de eleição, nem por circunstâncias processuais.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independente da arguição da parte, e pode ser alegada em qualquer fase do processo, tanto pelo juiz como pelas partes, de forma que o seu não cumprimento gera nulidade absoluta.
Na competência relativa, fixada pelos critérios territorial ou econômico, por sua vez, o interesse privado prevalece, de forma que pode ser alterada pelo interesse das partes. Por isto, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, uma vez que se trata de nulidade