Compensação tributaria
Disciplina: Direito e Legislação Tributaria
Turma. 3° Semestre de Ciências Contábeis
Professora : Rodrigo Pessoa
Aluno: Afonso Santana .;.
Belém 26 de outubro de 2012
Turma : CCBN3A
Compensação Tributaria.
1. Pode compensar tributos diferentes? Ex. Federal com municipal.
Não! Atualmente, a compensação de tributos encontra-se disciplinada no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuja redação foi substancialmente alterada pela Medida
Provisória nº 66, publicada em 29 de agosto de 2002. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo. Em outras palavras, impostos; taxas de arrecadação diferentes com destinação diferente e autarquias diferente, não pode ser compensar entre eles.
2. Compensar imposto com