como é feito o pagamento das ferias?
As férias tratam de direito previsto tanto na Constituição Federal (art. 7º, XVII), quanto na CLT (arts. 129 e seguintes), a ser adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.
Conforme a legislação específica, a referida vantagem confere ao trabalhador um descanso de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas (não comparecimento ao trabalho sem justificativa legal) computadas no período de aquisição.
- Como é composto o pagamento de férias? E o salário do mês seguinte?
A remuneração a ser percebida equivale à remuneração mensal do trabalhador na data da concessão, aditada do adicional de 1/3.
O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado até dois dias antes do início das mesmas. Dessa forma, o trabalhador receberá adiantado o período correspondente às férias.
O salário do mês seguinte poderá sofrer desconto (compensação) se incluídos neste período dias referentes às férias, pois estes dias já foram quitados antecipadamente.
- Caso o empregado divida as férias em dois períodos, o pagamento pode ser proporcional ou a lei prevê apenas os 30 dias?
Em regra, as férias devem ser concedidas em um só período (art. 134 da CLT). A exceção é fracionar em dois períodos, não podendo ser inferiores a 10 dias.
Não há previsão na lei de fracionamento do pagamento das férias. Dessa forma, pode-se sustentar que, mesmo fracionadas, a respectiva remuneração deve ser paga, no todo, quando da concessão do primeiro período.
- Como funciona a venda de férias? É permitido? É vantajoso para o empregado?
De acordo com a CLT (art. 143), é faculdade do empregado optar pela conversão, em pecúnia, de 1/3 do período de férias a que tem direito.
Assim, o empregado que tem direito a 30 dias de férias, ao converter 1/3, receberia a remuneração de férias referente aos 30 dias, descansaria 20 dias e perceberia mais 10 dias de remuneração de férias.
Penso que a