COGEAE - Tributário

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1. A redução de base de cálculo pode ser considerada uma isenção parcial? Isso impediria o creditamento de ICMS, previsto no art. 155, §2º, II, da CF/88? De acordo com sua resposta, seria possível lei estadual determinar a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadorias, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída do produto? Comente a decisão que reconheceu repercussão geral da matéria no AI 768.491 (Anexo I) e se posicione.
R: Entende-se que não se trata de isenção parcial, pois não houve mutilação parcial da RMIT. Quanto à possibilidade de creditamento, a Constituição Federal delimita a isenção/não incidência e a redução da base de cálculo não é isenção e não pode ser impedido o creditamento. Destaca-se, ademais, que o aproveitamento do crédito da não cumulatividade se limita ao que efetivamente pagou.

2. A anistia é o perdão da infração, da sanção ou de ambos? Responda explicando se tal instituto está na norma primária ou secundária. Quando uma lei deixa de considerar um ato como infração, há anistia tácita (tendo em vista o art. 106, II do CTN)?
R: Considera-se que a anistia é o perdão da infração e da sanção (ambos), tratando-se de norma secundária. Em relação à anistia tácita, há controvérsia, pelos seguintes fundamentos:
a) Não há anistia tácita: apenas deixa de considerar uma conduta como ilícita e não como anistiar uma conduta que não é mais ilícita;
b) Há anistia tácita: a lei que deixa de considerar um ato como infração promove a anistia tacitamente e tem o condão de retroagir à data do acontecimento do fato considerado ilícito à época.

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