cofem

1902 palavras 8 páginas
Resolução COFEN Nº 189/96
Normatiza em âmbito Nacional a obrigatoriedade de haver Enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o Art. 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no
Art. 16, incisos XI e XIII e Art. 28, inciso II de seu Regimento, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 241ª Reunião Ordinária, bem como o que mais consta do PAD-COFEN-51/94;
Considerando inexistir matéria regulamentando a relação profissionais/leitos;
Considerando haver vacância na lei sobre a matéria;
Considerando os Seminários Nacionais e Oficinas de Trabalhos coordenados e organizados pelo Sistema COFEN/CORENs, contando com segmentos representativos da Enfermagem;
Considerando que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem, por leito, nas instituições de saúde; Considerando que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta, e a diversidade de atuação depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;
Considerando os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais e de reabilitação; Considerando que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro quantitativo de profissionais, necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem,
Resolve:
Art. 1º - As instituições de saúde do país deverão levar em conta, para o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de
Enfermagem, o estabelecido na presente Resolução.
Art. 2º - O dimensionamento do quadro de

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