CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de defesa do consumidor de 1990, em atendimento ao disposto na Constituição Federal de 1988, no seu Art. 48, dos atos das disposições constitucionais transitórias. É um complexo de normas imperativas, protetivas e equitativas, como reflexo de intervenção estatal na esfera privada. O Legislador atendendo às diretrizes ditadas pela Constituição Federal de 1988 contemplou o Código de defesa do consumidor, observando os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana, solidariedade social e da igualdade substancial integrantes do Estado Social de Direito, optando-se por enfatizar incisivamente, os princípios da boa-fé e do equilíbrio das prestações, que antigamente não tinham a importância necessária para a vontade individual. As relações de consumo decorrentes principalmente de contrato de adesão, que são as mais corriqueiras na atualidade, por mais que sejam celebradas entre particulares não acalma o interesse público, é só vê a repercussão social ocasionada tanto na fragilidade de uma das partes, consumidor, como também pela segurança jurídica que é o que mais interessa ao Estado. Falando de contratos, aumenta o interesse e a importância do Código de Defesa do Consumidor, porém não está confiada a continuidade do antigo C.C., nem aos valores novos na forma da legislação extravagante, muitas vezes contraditórios e conflitantes, porém aos valores e princípios constitucionais. Destacando as contribuições do Código de Defesa do Consumidor como a limitação a liberdade de contratar, a relatividade da obrigatoriedade contratual e a promoção da confiança e transparência e lealdade dos contratantes. O Código de Defesa do Consumidor como função primordial de equilibrar a situação de desigualdade estabelecida entre os participes do negócio jurídico, intervindo na esfera contratual restaurando o equilíbrio que estava prejudicado pela