cobrança indevida
A relação que se firmou entre o autor e o réu é própria de consumo, porquanto o demandante se subsume ao conceito de consumidora, constante do artigo 2º do CDC, e o demandado, por sua vez, ao conceito de prestador de serviço, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Nesse aspecto, o art.14, do CDC, preceitua que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.”
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, I e II, do art.14, do CDC).
Feita esta anotação, alega o autor, em breve suma, que no início do mês de maio de 2013 requereu empréstimo consignado no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para a compra de um veículo, sendo informado que no prazo de 48 horas o dinheiro estaria liberado em sua conta corrente. Aduz, ainda, que o empréstimo não fora aprovado no prazo informado, fato este que o levou ao desfazimento do negócio. Alega, outrossim, que embora o banco tenha negado o empréstimo, efetuou desconto de parcelas de sua folha de pagamento. No mais, aduz que em razão do indevido desconto de parcelas de empréstimo não concedido, teve que se socorrer de familiares para realizar as despesas básicas de sua família. Requer o cancelamento definitivo do empréstimo, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento.
O réu, ao seu turno, teceu