Civil

845 palavras 4 páginas
41 – Quais são os requisitos do titulo executivo?
R – O artigo 586 do Código de Processo Civil estabelece que o título executivo deverá ser de obrigação liquida, certa e exigível. Não existindo estes requisitos constitui-se nulidade, como vicio fundamental. 42 – Explicar os títulos executivos judiciais.
R – São enumerados no artigo 475 do Código de Processo Civil, e caracterizam-se por serem produzidos em juízo. - sentença condenatória proferida em processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não é requisito que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, bastando que eventual recurso não seja dotado de efeito suspensivo, caso em que a execução será provisória. - sentença penal condenatória transitado em julgado, pela presunção de inocência, ela não pode produzir efeitos, enquanto não se tornar definitiva. - sentença homologada de conciliação ou transação, o acordo é obrigatório desde a celebração, respeitando as formalidades legais, a homologação é indispensável, para revesti-lo de eficácia de título executivo judicial. - sentença arbitral – trata-se da única hipótese de título judicial não criado por um juiz, produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida por órgão do Poder Judiciário, e sendo condenatória, constitui titulo executivo. - acordo extra judicial de qualquer natureza, homologado judicialmente, pode ser levado à juízo para homologação, independentemente da existência de processo já pendente, se qualquer das partes quiser reverter o acordo de eficácia executiva, bastara formular o requerimento, pedindo ao juiz a correspondente homologação. - sentença estrangeira homologada pelo STJ, apartir do momento que homologada pelo SPJ, passa a valer como se aqui tivesse sido proferida. - formal e certidão de partilha, o juiz homologa a partilha, quando houver transitado em julgado da decisão, extrai-se

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