Civil

346 palavras 2 páginas
Faculdade Uniban/Anhanguera – Unidade São José/SC
Curso Direito
Disciplina: Direito Constitucional
Acadêmicos:
1. Explique porque não é mais possível, no ordenamento jurídico a prisão civil do depositário infiel. Aponte o tratado internacional que fundamenta o entendimento e os dispositivos constitucionais relacionados.
Nossa carta magna, promulgada em 1988, dispõe em seu art. 5º, inciso LXVII, que: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Em 1969, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, em seu art. 7º, 7, dispôs que: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Em 1992 o Brasil aderiu ao Tratado de San Jose da Costa Rica e desde então já se discutia o status dos Tratados dentro de nosso ordenamento jurídico, já que nossa Constituição previa em seu art. 5º, § 2º que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Antes de 2004 esta discussão foi sanada pelo STF, que entendeu que os Tratados entravam em nosso ordenamento com status infralegal, e desta forma até 2004 a prisão do depositário infiel era possível.
Com o advindo da EC 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, os Tratados passaram a ter status de Emenda Constitucional, e assim desde que fosse para atender os benefícios dos direitos humanos, os Tratados já incorporados na CF poderiam sim revogar lei anterior.
Surgiu aqui o problema quanto aos Tratados que foram incorporados antes de 2004 e que não obedeceram aos tramites previstos na EC/2004.
Esse problema foi resolvido com o informativo 531 do STF, que manteve o

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