civil I

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‎ TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS: Fato jurídico é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, criando uma relação jurídica para que se atinja o direito objetivo. Para Caio Mário da Silva Pereira existem dois fatores do fato jurídico: um fato que atue sobre o direito subjetivo, e uma declaração da norma jurídica conferindo efeitos jurídicos aquele fato. O fato jurídico pode ser classificado em natural ou humano: Fato Natural – Como o próprio nome já diz, acontece naturalmente, sem intervenção da vontade humana produzindo efeito jurídico, que acontece de duas formas, ora Ordinário: Ex: Nascimento, maioridade, morte, decurso de tempo, abandono do álveo pelo rio, aluvião e avulsão, ora Extraordinário: Caso fortuito, força maior. Ex. Desabamento de um edifício em razão de fortes chuvas, incêndio provocado por um raio. Fato Humano – É o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo os atos lícitos e ilícitos que pode ser Voluntário: Quando produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente e, Involuntário: Se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese que se configura o ato ilícito. Os direitos podem ser adquiridos de modo: Originário – quando o titular se apropria do bem diretamente, sem interferência de outra pessoa e Derivado – quando ocorre a transmissão de propriedade de uma pessoa para outra. Podem ser ainda: Gratuita: quando não houver contraprestação. Ex: a sucessão hereditária, e Onerosa: quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação. Ex: compra e venda. A maneira que se processa a aquisição de direitos dar-se-á: por titulo universal: quando o adquirente substitui o antecessor na totalidade ou uma quota de seus direitos e obrigações, no caso do herdeiro, e a título singular: quando se adquire uma ou várias coisas determinadas, no que concerne apenas aos direitos, como no caso do legatário, que herda coisa individual. Os direitos podem sofrer modificações em seu conteúdo, ou objeto e em

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