CIVIL i
PROFESSOR : FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
EMAIL – franciscojdasilva@oi.com.br
LIVROS – CÓDIGO CIVIL ATUALIZADO
DOUTRINA- DIREITO CIVIL PARTE GERAL (AUTOR : SILVIO DE SALVO VENOSA) ED. ATLAS, EDIÇÃO RECENTE
Gustavo Tepedino e outros – código civil comentado.
VT MATÉRIA ATÉ HOJE 30/10/2013 e v2 bens até a matéria final e VT até bens.
NOÇÃO DE DIREITO 05/08/2013
Norma de trato social ou uso social – Autônoma – convivência social – sem sanção pré-fixada
Norma moral – Autônoma - bem - sem sanção pré-fixada (as pessoas fazem o bem e se sentem bem em ajudar o próximo etc)
As normas acima são criadas pela própria sociedade! Não há uma sanção definida para esses tipos de comportamentos.
Norma de direito- Heterônoma- ordem social - com sanção definida.
he.te.ro.no.mi.a (èt) Aurélio.
Substantivo feminino.
Condição de pessoa ou grupo que recebe de outrem a lei a que se deve submeter.
Direito positivo e Direito subjetivo
Direito objetivo- “norma agendi” – ou norma de agir. Regra de como devemos atuar! É o direito positivo.
Direito objetivo” eu pego um objeto(jeta) e entro na sala de aula cantando pneu e passo com pneu em cima da agenda do professor Francisco e o jeta faz igual o relâmpago mcqueem, pisando duas vezes na agenda e pegando o positivo da bateria de uma bateria que estava na mesa liga eo negativo e queima a agenda dele com a marcação das provas (direito positivo) dele no entanto eu tenho que sair correndo porque o professor ficou furioso, mas o sinal fica vermelho na saída da janela, então eu paro para esperar ele abrir.
Direito subjetivo- “faculta agendi” me faculta a agir. Ex: alguém invade minha casa, eu o tiro a força com porrete etc. O chicão sob em cima do jeta (subjetivo) e começa a facultar o seu direito de agir que a lei lhe faculta, ou seja que a lei lhe permite.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a