Ciencias da administracao

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Pode o Estado ser accionista de uma sociedade anónima?

Esclarecendo mais precisamente o significado de sociedade anónima podemos afirmar que estas sociedades têm entre outras, as seguintes caracteristicas:
1. Capital dividido em Acções.
2. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor ou percentagem de acções que este possui. (Segundo a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, “a companhia ou Sociedade Anónima terá o capital dividido em acções e a responsabilidade dos sócios ou accionistas será limitada ao preço da emissão das acções subscritas ou adquiridas.”)
3.Formação no mínimo, por 2 sócios, chamados de accionistas.
4.Tem um carácter sempre comercial.

Numa sociedade anónima existem dois tipos de capital, o Capital Aberto em que são as empresas que emitem títulos (acções) a serem negociados em Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão (correctoras, instituições financeiras), e que possuem registro na Comissão de Valores de Mercados (CVM), sendo que uma empresa com capital aberto precisa ainda de contar com uma instituição financeira que realize a intermediação. E ainda o Capital Fechado onde se incluem maioritáriamente as empresas menores, com património inferior ao exigido pela CVM, e que por isso não emitem acções a serem negociadas. Por fim, os cargos administrativos nestas sociedades podem ser ocupados por pessoas que não são accionistas da empresa. Porém, somente os acionistas votam nas eleições para o Conselho de Administração.

Com base na informação acima escrita e na questão “ Pode o Estado ser accionista de uma empresa anónima?” posso afirmar que, as Sociedades Anónimas têm como papel a execução de actividades económicas de grande envergadura. Devido a este papel de relevância exercido por esse tipo de sociedade o Estado acaba por interferir com muito mais enfâse do que outras sociedades, não havendo à contrapartida nada que impeça o mesmo de comprar acções na sociedade pretendida. Em Portugal, temos exemplos

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