Ciencia penal

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Tradicionalmente, utiliza-se a rubrica "Direito penal" numa dupla acepção: como conjunto de "normas" que constituem o ordenamento punitivo e como disciplina científica que tem por objeto o estudo sistemático do referido ordenamento. Talvez não houvessem equívocos se a locução "Direito penal" fosse utilizada para o primeiro caso e a de "Ciência do Direito penal" para o segundo. Maior clareza ainda se alcançaria (como ensina Zaffaroni) se porventura o Direito penal não fosse confundido com o (bruto) "poder punitivo estatal", que nada mais significa que enfocar o Direito penal como mero instrumento de controle social (como poder punitivo), sem a observância dos limites ao ius puniendi comtemplados no próprio ordenamento jurídico.
Direito penal, assim, é um conjunto de normas, mais precisamente de normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. É, de outro lado, a área do Direito público que reúne todas as normas que cuidam do ius puniendi estatal. Sempre que a norma venha a disciplinar algum aspecto do ius puniendi, será de Direito penal. Ela pode ser primária ou secundária.
Norma primária é a que cuida do âmbito do proibido (quais condutas são proibidas, quais são determinadas); norma secundária é a que norteia o castigo (a sanção). A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos muito relevantes: (a) o valorativo e o (b) imperativo. Toda norma penal primária existe para a tutela de um bem jurídico (de um valor) e, ao mesmo tempo, exige um determinado comportamento de todos (comportamento de respeito ao bem protegido).
Exemplo: da lei penal (art. 121 do CP: "Matar alguém") extraímos duas normas penais (a primária: é proibido matar; e a secundária: pena de seis a vinte anos de reclusão). A norma primária (é proibido matar) possui dois aspectos (valorativo e imperativo): protege o valor vida e exige um determinado comportamento de todos (de respeito a esse valor, que não pode ser afetado desarrazoadamente, sob pena de incidência do castigo

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