AD4-Ciências Penais LFG

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Rede de Ensino Luiz Flvio Gomes CURSO PS-GRADUAO LATO SENSU CINCIAS PENAIS/TURMA 14 A MUDANA DO BEM JURDICO COSTUMES PARA DIGNIDADE SEXUAL ALTEROU A PROTEO ESTATAL DOS DELITOS SEXUAIS JUSTIFIQUE. NOME ALUNO CIDADE /ESTADO 2011 A sociedade de cada poca tem sua formao baseada em mltiplos fatores, em especial a cultura, o desenvolvimento social, bem como aspectos relacionados a sociologia e antropologia. A liberdade sexual de cada indivduo um dos temas que vem acompanhando a evoluo das sociedades, variando sua proteo em seus mltiplos aspectos, dependendo do grau de maturidade dos indivduos que nela habitam. No que tange a proteo estatal brasileira de crimes relacionados ao direito sexual individual, estes aspectos tambm refletiram na atividade estatal legiferante, culminando com a edio do Cdigo Penal de 1940, capitulando no Ttulo VI Dos Crimes Contra os Costumes, e em seus captulos, tendo como enfoque a proteo ao bem jurdico costumes sexuais, lastreada na Constituio Federal de 1937, de cunho fascista, refletindo uma sociedade fortemente paternalista, preconceituosa, estratificada estabelecendo distines entre os papis da figura do homem e da mulher, em que havia a necessidade de proteo jurdico-estatal penal de determinados costumes sexuais pertinentes ao corpo social vigente. Inobstante a vigncia do Cdigo Penal de 1940, passados mais de 60 (sessenta) anos do advento daquele diploma e com a promulgao da Constituio Federal de 1988, a sociedade modificou o seu modo de agir, de pensar, tornando vazio e ultrapassado velhos conceitos e protees a determinados bens jurdicos capitulados no Ttulo VI do Cdigo Penal, levando o legislador a alterar a capitulao desta proteo estatal, denominando de Crimes contra a Dignidade Sexual, editando a lei n 12.015/2009. De fato, referida alterao da nomenclatura, no alterou a proteo estatal quanto ao bem jurdico tutelado, mas buscou sintonia com a Constituio Federal de 1988 e diante do avano da sociedade

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