casos concretos
A seu turno, Antônio Jeová Santos assim o define (2001, p. 102):
"O dano moral é aquele que, no mais íntimo do seu ser, padece quem tenha sido lastimado em suas afeições legítimas, e que se traduz em dores e padecimentos pessoais. E mais: O dano moral constitui uma lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física ou moral, honra, liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial".
E Moacir Luiz Gusso (2001, p. 30):
"Dano moral é todo sofrimento injusto experimentado por pessoa (física ou jurídica), em decorrência de um ato ilícito cometido por terceiro, que violentou profundamente os sentimentos éticos e morais do ofendido, ou abalou o crédito e/ou conceito da empresa".
Nesta mesma esteira, Yussef Said Cahali (Cahali apud Moacir Luiz Gusso, 2001, p. 29) perfaz uma interessante classificação:
"Parece mais razoável caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados efeitos; classificando-se desse modo, em dano que afeta à parte do patrimônio moral (honra, reputação, etc), dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudades, etc), dano moral patrimonial (cicatriz, defornidade, etc) e dano moral (dor, tristeza, etc). Nos ensinando ainda que, a Constituição de 1988 apenas elevou à condição de garantia dos direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior. (...)"
Por derradeiro, Carlos Roberto Gonçalves aclara que não é qualquer dor ou padecimento que pode caracterizar dano moral, mas somente aqueles decorrentes da privação de um