capacidade civil

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3 – Capacidade Civil

Conceito: É a medida jurídica da personalidade.

Art. 1º do CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

3.1 Capacidade de Direito ou de Gozo ou Jurídica:

*Esta capacidade é inerente de toda pessoa. É adquirida junto com a personalidade. É a, já citada quando falamos de Personalidade Jurídica, aptidão genérica.

Um nascituro pode ter uma propriedade registrada em seu nome, por exemplo. Todos têm Capacidade de Direito.

3.2 Capacidade de Fato, Exercício ou Ação

Mas nem todas as pessoas têm a capacidade de fato, que é a capacidade de praticar os atos da vida civil. Contrair deveres.

# Nem todos tem capacidade de fato. (Ex. Incapazes)

Quando a pessoa soma essas duas capacidades, a pessoa tem:

# Capacidade Plena ou Capacidade Jurídica Geral – Que é a soma das duas capacidades anteriores, de fato e de direito.

E com a capacidade plena você poderá ilimitadamente e unilateralmente praticar todos os atos da vida civil? Não. Em alguns casos vocês irão precisar de:

# Legitimação: E mesmo com a capacidade plena, às vezes, há a necessidade de uma autorização, capacidade negocial ou privada.

Ex.: Venda de Ascendente para Descendente – art. 496 do CC/02:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

# Presume-se o aceite caso não se manifestem? Não.

# A exceção é se o casamento tiver regime de separação obrigatória, nesse caso libera o consentimento do cônjuge.

Anulável em qual prazo? O art. não diz prazo. Mas no 179 CC diz que o prazo decadencial é de 2 anos. (Súmula 494 do STF caducou, perdeu o efeito, não é mais aplicada. Ela dizia que o prazo era prescricional de 20 anos)

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