Bruno
O presente trabalho tem como ponto fulcral a análise dos contornos da dogmática dos direitos fundamentais e as transformações do sistema constitucional.
Conforme leciona Santos os direitos fundamentais são caracterizados por serem absolutos, inatos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis1.
Através de uma visão histórica é possível perceber a evolução dos direitos fundamentais de acordo como o período do surgimento, evolução e positivação desses direitos, bem como essa evolução é uma das mais importantes conquistas do homem.
Assim como os direitos fundamentais evoluíram a doutrina e a sociedade também evoluíram, podemos perceber isso a partir de uma análise dos ideais jusnaturalistas e juspositivistas.
A doutrina jusnaturalista ressalta o caráter imanente de direitos da natureza do homem. Cavalieri cita como é o direito para os jusnaturalistas: “O direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida.”. (2010, p. 48)
A escola positivista buscou estabilizar expectativas acreditando que o direito positivo seria autossuficiente. A Teoria pura do direito de Hans Kelsen afasta do estudo do direito tudo que não pertença a seu objeto, bem como estuda a hierarquização das normas onde a constituição é a lei maior e deve orientar todo ordenamento jurídico. Explica o direito através de uma doutrina, sendo apenas esta pura, lógica e precisa, contendo métodos fixos pelos quais se chegaria a um resultado irrefutável.
O pós-positivismo permite o estudo do direito somado a outros temas pertinentes, como por exemplo, a moral. Este período enseja a abertura do sistema constitucional. Importante lembrar que Luis Roberto Barroso entende que: “O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização