Breves considerações sobre lesão corporal

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Resumo: A descrição típica abrange alternativamente ofensa à integridade física ou à saúde da vítima. A autora aborda doutrinariamente com crime previsto no art. 129 do C.P.

O que crime de lesão não é próprio, por isto, pode ser cometido por qualquer pessoa, portanto, não se exige qualquer qualificação legal do sujeito ativo, bem como atingir a qualquer ofendido, salvo as hipóteses do art. 129, § 1o, IV e § 2o, V do CP em que deve ser mulher grávida.

Cometido o fato doloso contra vítima menor de 14 anos de idade incide numa causa de aumento de pena(prevista no § 7o).

A lesão corporal é delito consuntivo integrando o delito de maior gravidade que o absorve. É o que acontece no caso de homicídio.

Como delito subsidiário ocorre em todos os delitos que têm a violência física como meio de execução(tais como o constrangimento ilegal, roubo, extorsão, estupro possessório, atentado contra a liberdade de trabalho) ou qualificadora (dano com violência à pessoa, ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo com violência pessoal e, etc.).

Trata-se de delito material, de comportamento e de resultado, em que o tipo exige a produção deste. O crime de lesão corporal se aperfeiçoa no momento em que há a real ofensa à integridade física ou à saúde física ou mental do ofendido.

Há três figuras típicas: a fundamental, qualificada e a privilegiada. O tipo fundamental se encontra descrito no art. 129, caput do CP. As formas qualificadas estão previstas nos § 1o., 2o., e 3o. Já as formas privilegiadas estão definidas nos parágrafos 4o. e 5o. e o perdão judicial está no art. 129, §8o do CP.

Pode ser doloso ou culposo. Quanto ao tipo culposo está descrito nos parágrafos sexto e sétimo do art. 129 do CP( as formas simples e qualificada).

A lesão corporal seguida de morte é figura que admite o dolo no fato conseqüente, ou seja, a morte da vítima, prevista no art. 129 § 3o. É crime preterintencional, a lesão é punida a título de dolo mas seu

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