Boa tarde

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No art. 61 CRFB/88 a inercia não é do Poder Legislativo mais sim do Presidente da República
1) CORRENTE MAJORITARIA
2) É o poder, órgão autoridade responsável pela elaboração do ato e mais a pessoa jurídica de direito privado pela sua aplicação da norma aquela que deve cumprir a NORMA EX: na época que havia proibição expressa dos juros de 12 % era norma de eficácia limitada (o Legislativo e o Banco tinha que cumprir a norma) ditada pelo Judiciario que exerce a norma do direito

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – se aplica o mesmo do MS é factível e possível as regras do MS em MINJ

O STF entende que só os sindicatos de classe, associações e entidades de classe (podem impetrar MINJ) existe divergência doutrinaria quanto ao MINJ coletivo difuso

Embora não haja previsão expressa existe MINJ coletivo com entendimento do STF

Competencia -> depende da autoridade coatora (competência do MINJ):
1) Art. 102, alínea Q) -> o MINJ quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da republica, do congresso nacional e de mesa de uma das casas legislativa cabe ao STF processar e julgar originariamente
2) Art. 105, alínea H) -> compete ao STJ - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
3) Constituição do Estado do RJ (art. 161, inciso IV alínea g) quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade, ou autoridade estadual da administração direta ou indireta

COMPETENCIA RECURSAL – art. 102, II alínea A => 1) competência dos tribunais superiores (originaria) a imposição da competência ser originaria dos tribunais superiores
2)decisão tem que ser denegatória

Qual a natureza da decisão do MINJ -> três correntes discutem a

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