bloqueio verbas publicas
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS (2008/0138928-4)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE
: NEIDA TEREZINHA GARLET BELLE
ADVOGADO
: NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JULIANA FORGIARINI PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDA TEREZINHA
GARLET BELLE, com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, para afastar o bloqueio de verbas públicas determinado pelo Juízo de Primeiro
Grau, no caso de inadimplemento da obrigação de fornecer medicamentos.
2.
Nas razões do Apelo Raro, aduz a recorrente violação aos arts.
461, § 5o. e 461-A do CPC, sustentando que a determinação de bloqueio nas contas do
Estado do valor necessário à aquisição da medicação, confere maior eficácia e agilidade na prestação jurisdicional.
3.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 104).
4.
Admitido o Recurso Especial na origem, subiram os autos à
apreciação desta Corte Superior.
5.
O ilustre Ministro LUIZ FUX, Relator primevo do presente feito,
submeteu o Recurso Especial ao procedimento do art. 543-C do CPC – Recurso
Repetitivo –, afetando-o a esta 1a. Seção desta Corte Superior (art. 2o., § 1o. da
Resolução 08/2008 do STJ).
6.
Às fls. 608/610, foi deferido, pelo eminente Ministro LUIZ FUX, o
pedido de tutela, realizado pelo MPF, para que o medicamento seja fornecido com continuidade. Documento: 32023978 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
7.
Cumpridas as formalidades da norma processual civil quanto aos
Recursos Repetitivos, o Ministério Público