biologia
Crime= Fato típico + Antijurídico + Culpável
Fato típico=- Tipo =-Tipicidade
# Fato típico:
Elementos=
Conduta Humana
Resultado
Nexo Causal
Previsão legal
I-Conduta Humana
Ativa
Omissiva
Consciente
Involuntária
1- Elementos
Vontade
Finalidade
Exteriorização
Consciência
2- Classificação
Dolosa:
Direta
Indireta
3- Culposa
Consciente
Inconsciente
4- Teorias
Naturalista=Pessoa
Neoclássica=conduta
Finalista=resultado
Social da ação ou adequação social=
Funcional=função=justiça
II- Tipo Penal
Conceito
Função
Modalidades técnico-legislativa
Legais
Judiciais
Abertos
Fechados
Lei Penal em branco:
- Modelos do C.P.
* Tipos incriminadores
* Tipos permissivos
* Tipos devidos
* Tipos Explicador
Nucleo do tipo
Verbo
Elementos
- objetivos
-subjetivos
* Qualificadoras * Circunstâncias -Agravantes -Atenuantes
Direito penal romano
O direito penal romano é primitivo quando comparado aos outros ramos do direito. O julgamento de Jesus Cristo foi certamente o julgamento mais injusto do império romano. O direito penal romano não se sistematizou os institutos penais, cada caso era julgado de acordo com as suas particularidades num primeiro momento, direito penal romano exercia o poder punitivo com influências religiosas após laicizar o direito penal criou-se a divisão de crimes ou delitos públicos e privados.
As espécies de delitos ou crimes eram:
- Delitos públicos: lesão a interesse público, ofensa a comunidade e a paz pública, traição,homicídio, falso testemunho, incêndio proposital e roubo de plantações em período noturno. Esses crimes era julgados por tribunais especiais, e os membros desses tribunais eram nomeados por assembléias ou nomeados pelo senado ou pelas as assembléias populares.
Furto qualificado: furto que se é utilizado algo que qualifique esse