Bens Públicos

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No direito positivo brasileiro a definição de bens públicos é dado pela lei 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL), em seu art. 98, ao instituir que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoa jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
O prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO define bens públicos como sendo “todos os bens que pertence, as pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público (estas últimas, alias, nãopassam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem) bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados a prestação de um serviço público”.
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”. Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também são considerados bens públicos.
Quanto a destinação desses bens, o Código Civil, em seu art. 99, os bens públicos estão classificados em três categorias:
a) Bens públicos de uso Comum: também denominado de bens de domínio público, sua utilização se destina a todos (praças, ruas), pois são bens necessários ou úteis à existência de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém, esta categoria abrange também os rios de domínio público e as vias públicas. Nas palavras de Hely Lopes Meireles, “todos os locais abertos à utilização

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