Bela e a fera
VARA DO JEC
Processo: | 015/3.12.0001717-6 | Natureza: | Cobrança | Autor: | Ronaldo José Scaratti – ME | Ré: | Magda Regina de Jesus Saraiva | Juiz Leigo: | Diego Machado Candido | Data: | 03/12/2012 |
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, mas com breve resumo dos fatos relevantes para a decisão.
Trata-se de ação em que o autor postula a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.395,81, referente à compra de um automóvel. Aduz que a negociação ocorreu em 31/08/2008, restando um saldo devedor no valor de R$ 6.400,00. Invoca dispositivos legais sobre a matéria.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação oral à fl. 21, reconhecendo como devido o valor cobrado pelo autor. Atribui a terceiro a responsabilidade pelo pagamento do referido valor. Alternativamente, se propõe a efetuar o pagamento da dívida após o recebimento de créditos trabalhistas. Na ausência de preliminares, passo de imediato ao exame da questão de fundo.
De fato, a relação havida entre as partes é incontroversa, conforme admitido pela ré em sua defesa. Indene de dúvidas, também, a existência de uma dívida no valor de R$ 6.400,00, assumida pela ré quando da celebração do negócio.
Inobstante as ponderações da tese defensiva, tenho que não pode o autor ficar aguardando o desfecho do processo trabalhista mencionado à fl. 21 para receber o seu crédito, que se tornou exigível em 31/08/2008.
Desta feita, considerando que a ré reconheceu a existência do débito, e na ausência de comprovação de quitação da referida dívida, impõe-se a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 6.400,00, devidamente corrigido.
Destarte, com suporte nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95 e amparado no arcabouço probatório dos autos, entendo pela parcial procedência da ação.
Diante do exposto, entendo pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da ação proposta por Ronaldo José