Ação penal

5209 palavras 21 páginas
I) Classificação da Ação Penal Quanto á Titularidade

Na classificação das ações penais considera-se o critério subjetivo para sua distinção, ou seja, para diferenciar uma ação penal privada de uma pública é preciso saber quem é a parte legítima para a propositura da mesma.
A ação penal pública é aquela que pode ser proposta pelo órgão do Ministério Público, tendo em vista a determinação disposta no artigo 129 inciso I da CF. Nas palavras do doutrinador Julio Mirabete, o Ministério Público é dono (dominus litis) da ação penal pública e o órgão do Estado-Administração, representado por Promotores e Procuradores de Justiça, que pede a providencia jurisdicional de aplicação da lei penal, exercendo o que se denomina de pretensão punitiva. Pode-se dizer que a constatação da ocorrência de um delito, autoriza o Ministério Público a propor a Ação penal por meio do ato processual chamado Denúncia, que é a peça inaugural do processo crime, pois conforme já citado o Estado detém o poder Jurisdicional que é acionado por intermédio do membro do Ministério Público Promotor de Justiça (na justiça estadual) e os Procuradores de Justiça (na justiça federal), mediante a apresentação da Denúncia. A ação penal pública subdivide-se em condicionada e incondicionada. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
É aquela que poderá ser proposta somente pelo Ministério Público, quando este entender que já foram estabelecidas a materialidade do delito e sua autoria, devendo propor a ação penal pelo instrumento da Denúncia, observando os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Na ação penal pública incondicionada o Ministério Público não necessita de qualquer autorização ou manifestação de vontade, de quem quer que seja, para que a ação seja iniciada. Caracterizado em tese o crime, o MP já é livre para propor a ação penal.
Assim, o fato da vítima porventura perdoar o seu ofensor é irrelevante. O MP prosseguirá com a ação penal à revelia de seu interesse.
Sendo assim, o Código

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