AVA - sentença rito Ordinário
A reclamante foi contratada pela reclamada na data de 18/11/2000 exercendo a função de “função...” e foi dispensada sem justa causa na data de 15.07.2011 mediante aviso prévio trabalhado, que teve como ultimo dia a data 14/08/2011, percebendo como ultimo salário o valor de “R$ valor...”, o depósito das verbas resilitórias na conta da trabalhadora ocorreu em 14.08.2011.
O horário de trabalho da reclamante era de segunda a sexta feira das 15:00 horas ás 19:00 horas sem intervalo.
Ocorre que a recte alega ter direito a um relógio folheado a ouro da reclamada frente a norma interna da empresa que prevê tal premiação a empregado que tenha mais de 10 anos de serviço na reclamada.
Alega ainda, ter direito a aviso prévio proporcional, multa do artigo 477 da CLT, integração de PL nas verbas trabalhistas, hora extra pela supressão de intervalo para descanso.
DA CONTESTAÇÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO OU PRELIMINAR DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO PARCIAL –
O Reclamante foi contratado em 18/11/2000 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 12/12/2012.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Neste mesmo sentido temos entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:
“...
I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.”
Desta forma requer a extinção do processo de forma parcial com resolução do mérito, do período prescrito, restando como período imprescrito a data de 12/12/2007 á 14/08/2011.
DO MÉRITO
DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO