Autorização de Visita, Sistema Prisional
Processo:
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, vem a ilustre presença de Vossa Excelência, com as referencias de estilo, em resposta à decisão de fls. 35, para requerer o que segue:
I – DOS FATOS
1. O interno obteve a determinação de unificação dos regimes de cumprimento de pena em regime fechado.
2. Contudo, consta a determinação para instrução para pedido de visitas, formulado por sua esposa FULANA e para o filho FULANO, à fls. 68 do processo apenso.
3. A Requerente postulou autorização de visitas ao interno , para si e para o menor impúbere (conforme doc. anexo), filho da requerente e do interno. À época do seu requerimento, possuía 17 (dezessete) anos, mas já ostentava a condição de EMANCIPADA, (conforme doc. anexo), portanto, já não possuía qualquer óbice a sua entrada no estabelecimento prisional.
4. Estando o requerimento devidamente instruído, O ILUSTRE PARQUET OFICIOU PELO DEFERIMENTO E DA MESMA FORMA, O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DISTRITO FEDERAL DEFERIU O PLEITO (conforme doc. anexo).
II – DO DIREITO
5. A Lei de Execução Penal em seu artigo 41, inciso X, assegura ao preso o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, vejamos:
Art. 41 - Constituem direitos do preso
(...)
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
6. Da mesma forma, leciona Julio Fabbrini Mirabete:
''Fundamental ao regime penitenciário é o princípio de que o preso não deve romper seus contatos com o mundo exterior e que não sejam debilitadas as relações que o unem aos familiares e amigos. Não há dúvida de que os laços mantidos principalmente com a família são essencialmente benefícios para o preso, porque o levam a sentir que, mantendo contatos, embora com limitações, com as pessoas que encontram fora do presídio, não foi excluído da