Resolução do cpepb

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O Egrégio Conselho Estadual de Coordenação Penitenciária – CECP, constituído nos termos do art. 302, inciso II, do Decreto nº 1.832, de 09 de dezembro de 1998 (Execução Penal do Estado), em reunião ordinária desta data, CONSIDERANDO:
a) A imprescindível necessidade de uniformizar condutas visando garantirem direitos e estabelecer obrigações atinentes a preservação da segurança e disciplina nas Unidades Prisionais no Estado da Paraíba;
b) O princípio constitucional da isonomia de direitos, impondo a obrigação de tratamento igualitário a todos os reclusos nos Estabelecimentos Prisionais do Estado;
c) O interesse da Administração Penitenciária em resguardar sua competência para a prática ou realização de atos que afetem a estrutura e/ou a organização do Sistema Prisional, evitando interpretações dissociadas por parte dos Juízos de Execuções Penais das diversas Comarcas do Estado da Paraíba e demais autoridades;
d) O interesse do Poder Público em estabelecer atribuições e competências, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado,

R E S O L V E
Adotar o seguinte disciplinamento, para aplicação imediata em todas as Unidades Prisionais de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, sob a fiscalização direta da GESIPE:

DA VISITAÇÂO E DO ACESSO ÀS UNIDADES PRISIONAIS DA VISITAÇÃO FAMILIAR
Artigo 1º - As visitas familiares aos presos recolhidos em Unidades Prisionais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, quando permitidas, serão preferencialmente realizadas aos domingos, no horário das 8:00h às 16:00 horas, ininterruptamente.
Parágrafo primeiro – Serão admitidos dois familiares, de cada vez, por recluso, dentre oito cadastrados. Nos dias da visita não será permitida a substituição de visitantes, mesmo sob autorização do recluso interessado.
Parágrafo segundo - Havendo mais de dois parentes cadastrados por recluso, a visita será feita com alternância entre mesmos, a

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