Ausencia art. 22 ao 39

2189 palavras 9 páginas
INTRODUÇÃO
A ausência já era assunto no Código Civil de 1916, mas só ganhou importância e destaque em 2002, com um capítulo só seu no Novo Código Civil. Sofreu alterações importantes, saindo do Direito de Família e passando à Parte Geral do Novo Código.
O artigo tratará então, destas alterações, vistas de várias perspectivas, mas com o foco mais objetivo na perspectiva civil-constitucional, abrangendo enfaticamente a bibliografia de Bárbara Almeida de Araújo, que abordou o tema, de modo completo e rico nesse instituto do direito.
A ausência, como será visto, limitava-se a regular a sucessão dos bens do ausente, e abrangia toda a repercussão gerada pelo desaparecimento do ausente em um só artigo. Isto também foi modificado. Veja a seguir.
CONCEITO
Para Clóvis Beviláqua (1908, p. 599), “ausente é todo aquele que está fora de seu domicílio, mas no sentido em que agora toma o vocábulo, é aquela pessoa cuja habitação se ignora ou de cuja existência se duvida, e cujos bens ficaram ao desamparo”.
Ludwig Ennecerus afirma ser “indispensável na ausência a falta de notícias há tanto tempo a ponto de tornar incerta a existência da pessoa” (ENNECERUS, 1984, p. 337).
O domicílio, de acordo com o artigo 70 do Código Civil, é o “lugar em que uma pessoa se estabelece com o ânimo definitivo de permanecer”. Para que a pessoa seja considerada ausente, é requisito indispensável a declaração judicial deste estado (de ausente). A sentença declaratória de ausência era objeto de registro, que devia ser feito no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição.
O Código Civil de 2002 foi mais técnico que o anterior, mencionando expressamente que “o juiz declarará a ausência e nomear-lhe á curador”. No Código de 1916, a ausência era disciplinada ao lado de outros institutos de proteção de incapazes, como a tutela e a curatela. Contudo, se a capacidade é a aptidão para exercer por si só os atos da vida civil, não há como se afirmar

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