SUCESSÃO DEFIVITIVA

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SUCESSÃO DEFINITIVA

De maneira resumida, mas com bastante clareza e distribuição, mostraremos os conceitos, as principais características e divisões principais da AUSÊNCIA (art. 22 ao 39) do Codigo Civil. O conceito de ausência firma-se no fato de estar alguém desaparecido do seu domicilio ou o mesmo em local ignorado, ou de onde não vêm notícias a seu respeito, sem que não tenha deixado representante ou procurador para a administração de seus bens. No atual Código Civil, a ausência é tratada de forma autônoma, diferente do Código de 1916, onde este assunto era tratado dentro da incapacidade absoluta. Na ausência não existe incapacidade absoluta e sim uma obrigação de proteção aos interesses do desaparecido, devido a sua impossibilidade de cuidar do seu próprio patrimônio e a impraticabilidade jurídica de se conciliar o abandono com a conservação dos direitos. Neste artigo, trataremos da sucessão definitiva, que vem ser o terceira e última etapa da estrutura processual do assunto ausência. Após passado a fase de sucessão provisória e se passando dez anos de julgado a sentença que concedeu a abertura da mesmo, os interessados terão o direito de requerer a sucessão definitiva e o arrolamento das cauções prestadas, (art. 37, do CC). Outra forma de ser solicitada a sucessão definitiva, é a comprovação que o ausente tenha oitenta anos de idade e que tenha cinco anos as últimas notícias a seu respeito (art. 38, do CC). Nessa fase, de modo claro, estando a sucessão definitiva já em vigor, os herdeiros podem usufruir de maneira livre a propriedade dos bens. Mesmo que, a sucessão definitiva já decretada, versa no ( art. 39,do CC) os seguintes dizeres: “ Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes

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