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INTRODUÇÃO O Contencioso Administrativo Fiscal ou tecnicamente conhecido como Processo Administrativo Fiscal, nasce do fruto de uma discordância do contribuinte em relação direta a uma exigência fiscal, para ele injustificada. Esta via administrativa de questionamento de créditos fiscais é sempre expressa na Constituição Republicana de duas formas; Direta e Indireta.
Como preleciona o Professor Cláudio Borba “Quando um contribuinte achar que indevidamente constitui a exigência de um crédito fiscal pode tentar as vias judiciais ou administrativas com a intenção de invalidá-la”. A CF/1967 anteriormente já instituía em seu bojo citando que este instrumento utilizado pelo Direito Tributário, já estava expressamente previsto no art. 111, como redação dada pela EC n° 7/77 e nos arts. 203 e 204. A atual Constituição Republicana de 1988, também reconhece o instituto do Processo Administrativo Fiscal, elencando a este, axiomas descritos em seu artigo 5°, LIV, LV e LVI, respectivamente. Quanto a este instituto, inobstante observar que o Contencioso Administrativo Fiscal, têm um contexto de ser um instrumento a ser utilizado toda vez que o contribuinte ou a própria administração julgar que um crédito é indevido, sendo que poderá utilizar as vias judiciais ou administrativas com a finalidade de invalidar o próprio crédito.

CONCEITO Importante ressaltar que a relação existente no Processo Administrativo Fiscal, não está associada aquela relação típica constituída na formação da relação processual tratando-se de matéria judicial, pois, a relação triangular (autor, réu e julgador) não existe, sendo existente uma relação bilateral entre credor e devedor. Como conceitua a matéria o ilustre Cláudio Borba “É importante frisar que é o reexame obrigatório da matéria em duplo grau de jurisdição das decisões contrárias à Fazenda Pública (recurso de ofício), pois tanto o julgador administrativo como o magistrado (art. 475, CPC), os dois de primeira

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